ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS
DE PINHAL NOVO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
ARTIGO 1.º - DENOMINAÇÃO,
NATUREZA JURÍDICA E SEDE
1. A Associação Humanitária de Bombeiros
de Pinhal Novo é uma pessoa colectiva de utilidade pública
administrativa, com personalidade jurídica e sem fins
lucrativos.
2. A Associação Humanitária de Bombeiros
de Pinhal Novo, doravante aqui também designada por Associação
e que também usa a denominação de Bombeiros
de Pinhal Novo, tem sede e quartel na Freguesia de Pinhal Novo,
Concelho de Palmela.
ARTIGO 2.º - ÂMBITO
E DURAÇÃO
1. A Associação tem âmbito concelhio e,
sem prejuízo da área de actuação
que lhe está superiormente determinada, desenvolve, preferencialmente,
a sua actividade na freguesia de Pinhal Novo e nas restantes
freguesias do concelho de Palmela, na totalidade ou em parte
das suas áreas, bem como nos concelhos limítrofes,
quando superiormente solicitada a sua intervenção
e tendo em conta os acordos com as restantes Associações
Humanitárias e Corpos de Bombeiros e a perspectiva do
melhor e mais rápido socorro das populações.
2. A Associação é, por natureza e tradição,
apartidária e não confessional e durará
por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos
termos e pela forma previstos nestes Estatutos e na lei.
ARTIGO 3.º - FINS
1. A Associação tem como objectivo principal a
protecção de pessoas e bens, designadamente o
socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção
de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o
efeito, um Corpo de Bombeiros Voluntários ou Misto.
2. Com estrita observância do seu fim não lucrativo
e sem prejuízo do seu objectivo principal, a Associação
pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação
com outras pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente:
a) Prestação de cuidados de saúde;
b) Actividades de carácter social de apoio e protecção
à infância, à juventude, à deficiência
e aos idosos ou em qualquer situação de carência
que justifique uma actuação pró-humanitária;
c) Promoção de acções de formação
nas áreas do socorro, protecção civil e
cultura da segurança;
d) Actividades desportivas, culturais e recreativas.
3. A Associação pode ainda desenvolver outras
actividades, a título gratuito ou remunerado, com ou
sem intuito lucrativo, nomeadamente a prestação
de serviços, comerciais ou industriais, individualmente
ou através de parceria, associação ou por
qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas
por deliberação da Assembleia Geral e os proveitos
dessas actividades revertam para os seus fins estatutários.
ARTIGO 4.º - PATRIMÓNIO
SOCIAL
A Associação tem um Capital indeterminado e um
número ilimitado de Associados que concorrem para o património
social, através do pagamento de uma quota, no valor mínimo
e periodicidade a fixar pela Assembleia Geral.
ARTIGO 5.º - ATRIBUIÇÕES
Constituem atribuições da Associação:
a) Deter e manter em actividade um Corpo de Bombeiros Voluntários
ou Misto, com observância do definido no regime jurídico
dos corpos de bombeiros e na demais legislação
aplicável;
b) Representar os seus Associados em todas as situações
de interesse geral;
c) Exercer os direitos e as funções que lhe sejam
atribuídas por lei;
d) Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais
agentes, nacionais e estrangeiros, de protecção
civil e com as organizações representativas do
sector;
e) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais
locais, regionais e nacionais, em especial com os de tutela
do sector da protecção civil e dos bombeiros;
f) Estabelecer relações e acordos com outras entidades,
públicas ou privadas, de âmbito nacional ou transnacional,
e assegurar o seu fiel cumprimento;
g) Pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa e normativa
que versem sobre questões dos sectores associativo, da
protecção civil e dos bombeiros, em particular,
bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas
à sua apreciação pelas entidades competentes;
h) Praticar todas as acções tendentes a dignificar
e valorizar a Associação e a fomentar a formação,
preparação e qualidade da intervenção
dos bombeiros;
i) Promover, por todas as formas legal e estatutariamente permitidas,
a autonomia económica e financeira da Associação;
j) Desenvolver, com estrita observância do seu fim não
lucrativo e sem prejuízo do seu objectivo principal,
outras actividades, a título gratuito ou remunerado,
individualmente ou em associação, parceria ou
por qualquer outra forma legalmente prevista, com outras pessoas
singulares ou colectivas, desde que permitidas pelos presentes
Estatutos;
k) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado
junto da população e das entidades públicas
e privadas;
l) Promover publicamente e dignificar a imagem dos Bombeiros;
m) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor,
no âmbito das suas atribuições e das competências
dos seus Órgãos.
ARTIGO 6.º - SÍMBOLOS
1. O Estandarte e a Bandeira são os símbolos representativos
da Associação e, simultaneamente, do Corpo de
Bombeiros que dela faz parte integrante.
2. A Assembleia Geral poderá deliberar a utilização
de qualquer outro símbolo que se venha a entender por
conveniente para a prossecução dos fins e objectivos
da Associação.
3. As deliberações relativas à introdução
ou alteração dos símbolos existentes terão
que ser tomadas por três quartos dos votos dos Associados
presentes, com direito de voto.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
ARTIGO 7.º - CLASSIFICAÇÃO
1. Os Associados classificam-se em:
a) Efectivos;
b) Beneméritos;
c) Honorários;
d) Auxiliares.
2. Associados Efectivos são as pessoas singulares ou
colectivas que contribuem para a prossecução dos
fins da Associação mediante pagamento de uma jóia
e de uma quota, segundo valores fixados em Assembleia Geral.
3. Associados Beneméritos são as pessoas singulares
ou colectivas que, por serviços ou dádivas importantes
à Associação, mereçam da Assembleia
Geral tal distinção.
4. Associados Honorários são as pessoas singulares
ou colectivas que, sendo ou não Associados, como tal
sejam proclamados pela Assembleia Geral, em reconhecimento do
seu mérito social ou em recompensa por serviços
relevantes prestados à Associação.
5. Associados Auxiliares são as pessoas que prestem ou
tenham prestado serviços efectivos não remunerados
à Associação e cujas condições
económicas não lhes permitam o pagamento da quota.
ARTIGO 8.º - ADMISSÃO
1. Os Associados Efectivos são admitidos por deliberação
da Direcção, a pedido dos próprios, mediante
o preenchimento de proposta, segundo modelo aprovado pela Direcção,
assinada pelo candidato.
2. Tratando-se de pessoa colectiva, menor ou incapaz, o pedido
de admissão deverá ser feito por quem legalmente
os represente, ficando o pagamento da quota e o cumprimento
dos Estatutos a cargo dos seus representantes.
3. A rejeição do pedido de admissão só
pode ser deliberada por manifesta inconveniência para
os interesses da Associação, devendo ser devidamente
fundamentada e comunicada ao interessado, por carta registada
com aviso de recepção, até sessenta dias
após a recepção da proposta.
4. Da rejeição da admissão poderá
ser interposto recurso para a Assembleia Geral, no prazo de
quinze dias a contar da notificação prevista no
número anterior.
5. A admissão como Associado Auxiliar dos elementos que
pertençam ao Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros
é feita por proposta do próprio, sendo a dos demais
por proposta de qualquer elemento da Direcção.
6. A admissão envolve plena adesão aos Estatutos
e regulamentos em vigor.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 9.º - DIREITOS
1. Constituem direitos dos Associados Efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e aí
propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
b) Votar em actos eleitorais, desde que no pleno gozo dos seus
direitos;
c) Ser eleitos para cargos sociais, nos termos do artigo 65.º
dos presentes Estatutos;
d) Recorrer para a Assembleia Geral de todas as irregularidades
e infracções aos estatutos e regulamentos internos,
com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;
e) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais
Extraordinárias, nos termos da alínea b) do n.º
3 do artigo 41.º dos presentes Estatutos;
f) Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações
da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso
restrito definidas pela Direcção ou Comando do
Corpo de Bombeiros;
g) Utilizar os serviços que a Associação
venha a prestar ou disponibilizar directa ou indirectamente
nas condições definidas pelos regulamentos internos;
h) Examinar livros, contas e demais documentos, desde que o
requeiram por escrito à Direcção, com a
antecedência mínima de quinze dias, e esta verifique
existir um interesse pessoal, directo e legítimo do Associado;
i) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma
melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
j) Reclamar perante a Direcção de actos que considere
lesivos dos interesses da Associação e dos seus
interesses de Associado;
k) Requerer, por escrito, certidão ou cópia de
qualquer acta sobre matéria em que tenha justificado
interesse pessoal, directo e legítimo, mediante pagamento
dos respectivos custos;
l) Desistir da qualidade de Associado, solicitando a respectiva
exoneração.
2. Para exercer os direitos previstos nas alíneas b),
c), d), e) e h) do número anterior, os Associados Efectivos
não podem ter o pagamento das quotas em atraso por um
período superior a (3) três meses.
3. Os Associados Efectivos admitidos há menos de (3)
três meses, os que tenham o pagamento das quotas em atraso
por um período superior ao previsto no número
anterior e os demais Associados apenas gozam dos direitos consignados
nas alíneas f), g), i), j), k) e l) do número
1, assim como do referido na alínea a) do mesmo número,
mas sem direito a voto.
4. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros
não poderão discutir em Assembleia Geral assuntos
respeitantes à organização e disciplina
do Corpo de Bombeiros.
5. Os Associados colectivos exercerão os seus direitos
através de representante por si nomeado e previamente
comunicado à Associação.
ARTIGO 10.º - DEVERES
1. Constituem deveres dos Associados Efectivos, além
de outros previstos na lei geral:
a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias
e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições
legais, estatutárias e regulamentares;
c) Acatar as deliberações dos Órgãos
Sociais legitimamente tomadas;
d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência
os cargos sociais para que forem eleitos ou nomeados, salvo
pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível,
apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por
esta considerado justificado;
e) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia
participação, fundamentada e por escrito, ao Presidente
da Mesa da Assembleia Geral;
f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando
por escrito à Direcção quaisquer irregularidades
de que tenham conhecimento;
g) Pagar pontualmente a quota fixada;
h) Comparecer às Assembleias-Gerais cuja convocação
tenham requerido;
i) Comunicar por escrito à Direcção o local
de pagamento das quotas e qualquer situação que
altere os seus elementos de identificação, designadamente
a mudança de residência;
j) Tratar com respeito e urbanidade a Associação,
as suas Insígnias, Órgãos Sociais, respectivos
titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação
e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.
2. Os Associados colectivos cumprirão os seus deveres,
quando a natureza dos mesmos o exija, através de representante
por si nomeado e previamente comunicado à Associação.
SECÇÃO III
SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I
INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES
ARTIGO 11.º - INFRACÇÃO
DISCIPLINAR
Constitui infracção disciplinar, punível
com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes,
a violação, pelo Associado, dos deveres consignados
no artigo 10.º dos presentes Estatutos.
ARTIGO 12.º - SANÇÕES
E COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
1. Os Associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar
ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção,
às seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão até (12) doze meses;
d) Eliminação;
e) Expulsão.
2. A aplicação das sanções previstas
nas alíneas a) a d) no número anterior é
da competência da Direcção, sendo a pena
de Expulsão da competência da Assembleia Geral.
3. A advertência verbal e a advertência por escrito
são aplicáveis a faltas leves, designadamente
em casos de violação das disposições
estatutárias e regulamentares por mera negligência
e sem consequências graves para a Associação.
4. A Suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados
no artigo 9.º dos presentes Estatutos, mas não desobriga
o Associado do pagamento da quota, e é aplicável
nos casos de violação dos Estatutos e regulamentos
com consequências graves para a Associação,
reincidência em faltas para que o sócio haja sido
advertido ou censurado e, de um modo geral, nos casos em que,
podendo ter lugar a Expulsão, o sócio beneficie
de circunstâncias atenuantes especiais.
5. A eliminação da inscrição aplica-se
nos casos de perda da qualidade de Associado previstos na alínea
c), do número 1, do artigo 19.º dos presentes Estatutos.
6. A Expulsão implica a perda da qualidade de Associado
e é aplicável quando a infracção
seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo
associativo.
ARTIGO 13.º - PROCESSO DISCIPLINAR
As decisões de aplicação das penas de Suspensão
e Expulsão serão sempre precedidas da instauração
de processo disciplinar, com audiência obrigatória
do Associado.
ARTIGO 14.º - MEDIDA E GRADUAÇÃO
DAS SANÇÕES
Na aplicação das sanções disciplinares
deve atender-se ao grau de culpabilidade do infractor, aos seus
antecedentes pessoais, às consequências da infracção
e a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes da
mesma.
ARTIGO 15.º - RECURSO
1. Da decisão da Direcção que aplique a
pena de Suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral
a interpor, pelo Associado punido, no prazo de trinta dias a
contar da notificação da decisão recorrida,
que será efectuada em correio registado com aviso de
recepção, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação
final, em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária,
até sessenta dias úteis após a interposição
do recurso.
2. Da decisão da Assembleia Geral que aplique a pena
de Expulsão ou confirme a pena de Suspensão, nos
termos do número anterior, apenas cabe recurso judicial.
ARTIGO 16.º - CONSEQUÊNCIAS
ESPECIAIS
1. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros
e que sejam punidos com Suspensão, nos termos do Regulamento
Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso
às instalações da Associação
durante o período de suspensão.
2. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros
e que sejam punidos com demissão, nos termos do Regulamento
Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente,
a qualidade de sócio, por Expulsão.
SUBSECÇÃO
II
RECOMPENSAS
ARTIGO 17.º - DISTINÇÕES
1. Aos Associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades
ou colectividades e elementos do Corpo de Bombeiros que, por
prestarem serviços relevantes à Associação,
sejam merecedores de especial reconhecimento, poderão
ser atribuídas as seguintes distinções:
a) Louvor concedido pela Direcção;
b) Louvor concedido pela Assembleia Geral;
c) Nomeação como Sócio Benemérito;
d) Nomeação como Sócio Honorário;
e) Condecorações, de acordo com o previsto em
Regulamento de Distinções Honoríficas da
Associação, proposto pela Direcção
e aprovado em Assembleia Geral.
2. Os Associados que, em cada ano, perfaçam (25) vinte
e cinco e (50) cinquenta anos de associado serão distinguidos
com a atribuição de emblemas, respectivamente,
de grau prata e grau ouro.
SECÇÃO IV
SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO
ARTIGO 18.º - SUSPENSÃO
DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
1. Os Associados Efectivos podem, por razões ponderosas
devidamente fundamentadas, solicitar à Direcção
a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período
máximo de (1) um ano.
2. Do indeferimento caberá recurso para o Presidente
da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 19.º - PERDA DA QUALIDADE
DE ASSOCIADO
1. Perdem a qualidade de Associados:
a) Os que tiverem sido punidos com a pena de Expulsão,
nos termos do artigo 13.º dos presentes Estatutos, ou demitidos
nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
b) Os que pedirem a exoneração;
c) Os que forem eliminados por não pagarem as quotas
correspondentes a (12) doze meses, seguidos ou interpolados,
se não satisfizerem o crédito no prazo de trinta
dias a contar da notificação para regularização
da situação contributiva.
3. A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos
nas alíneas b) e c) do número anterior é
da competência da Direcção.
4. O Associado que por qualquer forma perder essa qualidade
deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação
e não terá direito a reaver as quotas que haja
pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a
actuação enquanto foi membro da Associação.
ARTIGO 20.º - READMISSÃO
DE ASSOCIADOS
1. Podem ser readmitidos, a seu pedido, os Associados que tiverem
sido:
a) Exonerados a seu pedido;
b) Eliminados por falta de pagamento das quotas.
2. Podem ainda ser readmitidos os Associados reabilitados em
revisão de processo de expulsão.
3. Quando o motivo da eliminação tenha sido a
falta de pagamento de quotas é condição,
para a readmissão, o pagamento das quotizações
correspondentes ao período compreendido entre a decisão
de eliminação e a readmissão, ao valor
da quota na data da readmissão, podendo a Direcção
permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento
do interessado, em prestações mensais, até
ao máximo de (12) doze.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 21.º - ÓRGÃOS
SOCIAIS
1. São Órgãos Sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o
Conselho Fiscal são constituídos por um número
ímpar de titulares, de entre os Associados Efectivos,
dos quais um será o Presidente.
ARTIGO 22.º - DURAÇÃO
DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos
Sociais é de (2) dois anos, sem prejuízo de destituição,
nos termos da lei, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
ARTIGO 23.º - EXCLUSIVIDADE
E IMPEDIMENTOS
1. Aos titulares dos Órgãos Sociais não
é permitido o desempenho simultâneo de mais de
um cargo na Associação, nem de cargos em Órgãos
Sociais de outras Associações Humanitárias
de Bombeiros sedeadas no concelho de Palmela.
2. Os presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção
e do Conselho Fiscal estão impedidos de exercer quaisquer
funções no Quadro de Comando e no Quadro Activo
do Corpo de Bombeiros detido pela Associação.
ARTIGO 24.º - INELEGIBILIDADE
E INCAPACIDADES
1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros
dos Órgãos Sociais os Associados que, mediante
processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis
por irregularidades cometidas no exercício dessas funções
ou exonerados dos cargos que desempenhavam.
2. Nos termos legais, o disposto no número anterior é
extensível à reeleição ou nova designação
para Órgãos Sociais da mesma ou de outra Associação
Humanitária de Bombeiros.
3. Os titulares dos Órgãos Sociais não
podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito,
ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges,
ascendentes, descendentes e afins.
4. É vedado à Associação contratar
directa ou indirectamente com os titulares dos Órgãos
Sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins
ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
ARTIGO 25.º - POSSE
1. A posse será conferida pelo Presidente cessante da
Mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, em sessão
pública a efectuar no prazo máximo de (15) quinze
dias a contar da data da promulgação dos resultados
do acto eleitoral.
2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos
para os Órgãos Sociais, os membros cessantes manter-se-ão
em funções, com meros poderes de gestão.
3. Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o
seu substituto não conferirem a posse no prazo estabelecido,
os membros dos Órgãos Sociais eleitos entrarão
em exercício, salvo se houver impugnação
judicial do acto eleitoral.
ARTIGO 26.º - ENTREGA DE
VALORES E DOCUMENTOS
É obrigação legal dos titulares dos Órgãos
Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos,
inventários, arquivos e dados de acesso a ficheiros informáticos
da Associação aos titulares dos Órgãos
Sociais eleitos e até ao acto de posse destes.
ARTIGO 27.º - RESPONSABILIDADE
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1. Os titulares dos Órgãos Sociais não
podem abster-se de votar nas reuniões em que estiverem
presentes e são responsáveis, civil e criminalmente,
pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício
do mandato.
2. Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados
de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação
e a reprovarem com declaração na acta da sessão
imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o
fizerem consignar na acta respectiva.
3. A aprovação dada pela Assembleia Geral ao Relatório
e Contas de Gerência da Direcção iliba os
membros deste órgão da responsabilidade para com
a Associação, salvo provando-se omissões
por má fé ou falsas indicações.
ARTIGO 28.º - REPRESENTAÇÃO
1. A representação da Associação,
em juízo ou fora dele, cabe à Direcção
ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. Perante as entidades públicas administrativas a quem
compete a fiscalização, inspecção
e controlo da utilização de fundos públicos,
responde, em nome da Associação, a Direcção.
ARTIGO 29.º - DELIBERAÇÕES
E ACTAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1. A Direcção e o Conselho Fiscal só podem
deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações da Direcção e
do Conselho Fiscal, salvo diferente disposição
estatutária ou legal, são tomadas por maioria
de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de
qualidade em caso de empate na votação.
3. As deliberações da Assembleia Geral, para as
quais os presentes Estatutos ou a lei não exijam maioria
qualificada, são tomadas por maioria simples dos votos
dos Associados presentes.
4. As deliberações respeitantes a eleições
de Órgãos Sociais e a assuntos de incidência
pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio
secreto.
5. São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer
Órgão da Associação, as quais são
obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou,
quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos
membros da respectiva Mesa.
ARTIGO 30.º - CONDIÇÕES
DE EXERCÍCIO DOS CARGOS
1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos
Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de
despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade
da administração da Associação exija
a presença prolongada de um ou mais titulares da Direcção
podem estes ser remunerados, sendo a remuneração
determinada pela Assembleia Geral.
ARTIGO 31.º - FORMA DE OBRIGAR
1. Para obrigar a Associação são necessárias
e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção,
uma das quais será a do Presidente.
2. Nas operações financeiras e junto de qualquer
instituição de crédito é obrigatória
a assinatura do Tesoureiro, conjuntamente com a do Presidente
ou a do Vice-Presidente da Direcção.
3. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer
membro da Direcção.
ARTIGO 32.º - RENÚNCIA
AO MANDATO
1. Os membros dos Órgãos Sociais podem renunciar
ao mandato, devendo, para o efeito, comunicá-lo de imediato
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em consequência
da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato
conhecimento ao Presidente do respectivo Órgão.
ARTIGO 33.º - CAUSAS PARA
A PERDA DE MANDATO
São causas para a perda de mandato dos elementos dos
Órgãos Sociais:
a) A perda da qualidade de Associado;
b) A destituição do cargo pela Assembleia Geral;
c) A condenação por crime grave;
d) A não comparência injustificada às reuniões
do Órgão Social a que pertença, por 3 (três)
vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
ARTIGO 34.º - SUBSTITUIÇÃO
DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente
de qualquer Órgão, o mesmo será preenchido
pelo Vice-Presidente.
2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos
Órgãos Sociais, incluindo o do Vice-Presidente
que assuma a presidência, competirá ao respectivo
Órgão Social chamar o suplente da lista eleita,
se os houver, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar
vago.
3. No caso de qualquer Órgão Social ficar sem
quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição
para esse Órgão.
4. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números
2 e 3, os membros designados para preencher os cargos apenas
completam o mandato.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
SUBSECÇÃO I
ESTATUTO E COMPOSIÇÃO
ARTIGO 35.º - ESTATUTO E COMPOSIÇÃO
1. A Assembleia Geral é constituída pelos Associados
Efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder
deliberativo da Associação.
2. Consideram-se Associados Efectivos no pleno gozo dos seus
direitos os que não tenham as quotas em atraso por período
superior a (3) três meses ou não se encontrem suspensos.
ARTIGO 36.º - MESA DA ASSEMBLEIA
GERAL
1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa,
que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário.
2. Haverá ainda um suplente.
3. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
cabe à Assembleia Geral designar, de entre os Associados
presentes, quem presidirá à Mesa.
4. Na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente
da Mesa designará, de entre os Associados presentes,
quem deve secretariar a reunião.
5. No caso de vacatura de lugar o mesmo será preenchido
tendo em conta o disposto no artigo 34.º dos presentes
Estatutos.
SUBSECÇÃO
II
COMPETÊNCIAS
ARTIGO 37.º - COMPETÊNCIA
DA ASSEMBLEIA GERAL
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as
matérias não compreendidas nas atribuições
e competências legais ou estatutárias dos outros
Órgãos Sociais.
2. São, necessariamente, da competência da Assembleia
Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação
da Assembleia Geral;
b) Acompanhar a actuação dos demais Órgãos
Sociais e zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos
regulamentos da Associação;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração
aos Estatutos;
d) Apreciar e votar os regulamentos, bem como as alterações
que lhes sejam propostas;
e) Deliberar sobre a extinção da Associação,
eleger a Comissão Liquidatária e decidir sobre
o destino dos bens;
f) Eleger e destituir, por votação secreta, os
titulares dos Órgãos Sociais;
g) Apreciar e votar o Balanço e o Relatório e
Contas de Gerência do ano anterior;
h) Apreciar e votar o Plano de Acção e o Orçamento
para o ano seguinte, bem como os orçamentos suplementares
propostos pela Direcção;
i) Apreciar os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Relatório,
Contas e Orçamento;
j) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas
e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos Órgãos
Sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e regulamentos;
k) Fixar, sob proposta da Direcção, os valores
mínimos da jóia e da quota dos Associados;
l) Deliberar, por proposta da Direcção, sobre
a nomeação de Associados Beneméritos e
Honorários;
m) Atribuir Louvores e Condecorações, nos termos
dos Estatutos e regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
n) Autorizar o Presidente da Direcção da Associação
a demandar judicialmente os membros dos Órgãos
Sociais, por actos praticados no exercício das suas funções;
o) Autorizar a Direcção a contrair ou fazer empréstimos
e aquisições, desde que excedam os actos de administração
ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
p) Autorizar a Direcção a arrendar ou alienar
imóveis da Associação, bem como participações
que a Associação detenha.
ARTIGO 38.º - COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e demais
reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões
conjuntas dos Órgãos Sociais e do Conselho Disciplinar;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os
livros de actas da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros eleitos dos Órgãos Sociais;
d) Receber e submeter à Assembleia Geral, nos prazos
legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja
da competência desta;
e) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções
permitidas a cada Associado, na discussão de cada assunto,
exceptuando-se os representantes dos Órgãos Sociais,
na sessão da Assembleia em que a intervenção
ocorrer;
f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos Órgãos
Sociais, de acordo com a lei e os presentes Estatutos, nomeadamente,
verificar a elegibilidade dos candidatos, bem como a regularidade
das listas concorrentes;
g) Integrar o Conselho Disciplinar;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas
pela lei, Estatutos ou deliberações da Assembleia
Geral;
i) Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas reuniões
dos demais Órgãos Sociais, mas sem direito a voto.
ARTIGO 39.º - COMPETÊNCIA
DO VICE-PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar
o Presidente da Mesa no exercício das suas funções
e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 40.º - COMPETÊNCIA
DO SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Lavrar as actas e emitir as certidões respectivas
no prazo de (15) quinze dias a contar da data em que foram requeridas;
b) Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;
c) Fazer o registo dos Associados presentes nas sessões
da Assembleia Geral e dos que durante a sessão pedirem
para intervir, pela respectiva ordem;
d) Escrutinar o acto eleitoral;
e) Praticar todos os demais actos e funções decorrentes
da lei, Estatutos e regulamentos.
SUBSECÇÃO
III
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 41.º - REUNIÕES
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias
e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para
a eleição dos Órgãos Sociais;
b) Até ao final do mês de Dezembro de cada ano,
por solicitação da Direcção, para
aprovar o Plano de Acção e o Orçamento
para o ano seguinte;
c) Até (31) trinta e um de Março de cada ano,
por solicitação da Direcção, para
a discussão e aprovação do Balanço
e do Relatório e Contas de Gerência do ano anterior
e apreciação do Parecer do Conselho Fiscal, devendo
estes documentos estar patentes para consulta dos Associados
nos oito dias anteriores à realização da
Assembleia Geral, na Sede e no sítio da Associação
na Internet.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
b) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo
de (10) dez associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos
sociais;
c) A requerimento de qualquer associado, caso a Direcção
não solicite a convocação da Assembleia
Geral, nos casos em que deve fazê-lo.
4. A reunião da Assembleia Geral que seja convocada ao
abrigo da alínea b) do número anterior só
poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos,
três quartos dos requerentes.
5. Quando a reunião prevista no número anterior
não se realizar por falta do número mínimo
de associados requerentes, ficam, os que faltarem, inibidos,
pelo prazo de (2) dois anos, de requerer a reunião extraordinária
da Assembleia Geral, sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes
da convocação, salvo se justificarem a falta por
motivos de força maior.
ARTIGO 42.º - FORMA DE CONVOCAÇÃO
1. A Assembleia Geral é convocada, pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, através de Aviso afixado na
sede e noutros locais julgados de interesse para o efeito, e
publicado no sítio da Associação na Internet
e num dos jornais locais, com o mínimo de (10) dez dias
de antecedência, indicando o dia, hora e local da reunião
e a respectiva ordem de trabalhos.
2. A comparência de todos os Associados sanciona quaisquer
irregularidades da convocação, desde que nenhum
deles se oponha à realização da Assembleia
Geral.
ARTIGO 43.º - FUNCIONAMENTO
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira
convocação, sem a presença de, pelo menos,
metade dos associados, podendo deliberar, 30 minutos depois
da hora inicial, com qualquer número de presenças.
2. As deliberações da Assembleia Geral são
tomadas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
dos presentes Estatutos.
ARTIGO 44.º - REPRESENTAÇÃO
DOS ASSOCIADOS
1. É admitida a representação do Associado,
no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta assinada pelo
próprio, conforme documento oficial de identificação,
dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. A delegação de poderes só pode ser feita
noutro Associado, também no pleno gozo dos seus direitos.
3. Não poderá ser delegada mais que uma representação
em cada associado.
ARTIGO 45.º - PRIVAÇÃO
DO DIREITO DE VOTO
O Associado não pode votar, por si ou como representante
de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses
entre a Associação e o próprio, ou o representado,
seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.
ARTIGO 46.º - DELIBERAÇÕES
ANULÁVEIS
1. São anuláveis as deliberações
contrárias à Lei e aos Estatutos, seja pelo seu
objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação
dos Associados ou no funcionamento da Assembleia.
2. São ainda anuláveis as deliberações:
a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos,
salvo se todos os Associados comparecerem à reunião
e concordarem com o aditamento;
b) Tomadas com infracção do disposto no artigo
anterior dos presentes Estatutos, se o voto do Associado impedido
for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 47.º - ACTAS
De todas as reuniões da Assembleia Geral serão
lavradas actas, em livro próprio onde constarão
o número de Associados presentes e as discussões
e deliberações tomadas, que serão assinadas
por todos os membros da Mesa.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 48.º - FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
1. Os órgãos de administração e
fiscalização, respectivamente, Direcção
e Conselho Fiscal, são convocados pelos seus Presidentes
e as respectivas deliberações tomadas com observância
do disposto nos números 1 e 2 do artigo 29.º dos
presentes Estatutos.
2. A falta de quórum deliberativo por impossibilidade
de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão
implica a convocação extraordinária de
eleições para esse mesmo órgão.
SUBSECÇÃO
II
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 49.º - COMPOSIÇÃO
1. A Direcção é composta por (7) sete membros,
sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário,
um Segundo Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
2. Haverá ainda dois suplentes, que se tornarão
efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem
por que tiverem sido eleitos.
ARTIGO 50.º - COMPETÊNCIAS
DA DIRECÇÃO
1. A Direcção é o órgão de
administração da Associação.
2. Compete à Direcção gerir a Associação
e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a prossecução do fim social da Associação;
b) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;
c) Gerir as actividades da Associação de acordo
com o enquadramento normativo resultante da lei, dos Estatutos
e das orientações e resoluções dos
Órgãos Sociais;
d) Zelar pela boa conservação das instalações
e equipamentos da Associação ou à sua guarda;
e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal
o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Plano
de Acção e Orçamento para o ano seguinte;
f) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação,
o Plano de Acção e Orçamento para o ano
seguinte, bem como o Relatório e Contas de Gerência
do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
g) Assegurar a organização e o funcionamento dos
serviços, bem como a escrituração dos livros,
nos termos da lei;
h) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal
contratado da Associação, fixando os respectivos
horários de trabalho e vencimentos;
i) Representar a Associação em juízo e
fora dele;
j) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação
das Assembleias-Gerais para aprovação do Relatório
e Contas de Gerência e ainda do Plano de Acção
e Orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias
daquele órgão nas circunstâncias fixadas
nos presentes Estatutos;
k) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de Associados
Efectivos;
l) Propor à Assembleia Geral a nomeação
de Associados Beneméritos e Honorários, bem como
propor a atribuição dos louvores que forem da
sua competência;
m) Propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração
dos Estatutos;
n) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação,
elaborando os respectivos regulamentos;
o) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados
para o cumprimento das suas atribuições;
p) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores
da Associação;
q) Elaborar e manter actualizado o inventário do património
da Associação;
r) Ordenar a instauração de processos disciplinares
aos Associados e aplicar sanções nos termos dos
presentes Estatutos, em matérias da sua competência;
s) Submeter à apreciação e votação
da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua importância,
exijam deliberação daquele órgão;
t) Definir a periodicidade e forma de pagamento da quota dos
Associados e propor à Assembleia Geral a alteração
do valor da jóia e da quota mínima;
u) Fixar as tabelas de preços dos diversos serviços
prestados pela Associação, a título remunerado,
bem como as taxas eventualmente devidas pela utilização
dos serviços e instalações da Associação;
v) Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;
w) Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas,
no âmbito da prevenção e reacção
a acidentes e, designadamente, quanto à criação
e funcionamento de equipas de intervenção permanente,
ou outras, legal ou protocolarmente previstas;
x) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda
convenientes para uma melhor prossecução dos objectivos
estatutários;
y) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação
a qualquer título e o arrendamento ou cedência
a qualquer título de bens móveis, ainda que sujeitos
a registo, pertencentes à Associação e
respectivo processo de concurso público ou hasta pública,
ou dispensa dos mesmos, em razão do procedimento julgado
mais conveniente, fundamentado em acta, sendo que, em qualquer
caso, os preços e valores aceites não podem ser
inferiores aos que vigorarem no mercado;
z) Facultar às entidades oficiais de tutela, ou aos seus
representantes, todos os elementos necessários à
verificação da regularidade das actividades da
Associação;
aa) Elaborar regulamentos internos sobre matérias da
sua competência e zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos,
dos regulamentos internos e das deliberações dos
Órgãos da Associação;
bb) Nomear, nos termos da legislação aplicável,
a estrutura de Comando do Corpo de Bombeiros detido pela Associação;
cc) Atribuir distinções honoríficas, de
acordo com os regulamentos Internos;
dd) Manter actualizada, e apta a ser apresentada aos Órgãos
Sociais, relação dos Associados no pleno gozo
dos seus direitos;
ee) Promover eventos desportivos, culturais e recreativos, bem
como iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde
e ainda outras actividades, com ou sem fins lucrativos, permitidas
pelos Estatutos e regulamentos ou autorizadas pela Assembleia
Geral;
ff) Propor à Assembleia Geral o arrendamento ou alienação
de imóveis da Associação;
gg) Exercer todas as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei, pelos presentes Estatutos e regulamentos
e praticar todos os demais actos necessários à
defesa dos interesses da Associação.
3. A Direcção pode delegar em profissionais qualificados
ao serviço da Associação, ou em mandatários,
alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos Estatutos
ou aprovados pela Assembleia Geral, bem como revogar os respectivos
mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de
gestão executiva numa comissão executiva, composta
por três elementos, sendo presidida pelo Presidente ou,
na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente,
e integrada por outro titular da Direcção, podendo
o terceiro elemento ser um funcionário do quadro de pessoal
contratado da Associação.
ARTIGO 51.º - COMPETÊNCIAS
DO PRESIDENTE
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação
e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b) Representar a Associação em juízo e
fora dele;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
d) Promover o cumprimento das deliberações da
Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Direcção
e do Conselho Disciplinar;
e) Integrar o Conselho Disciplinar;
f) Garantir a articulação com o Comando, em todas
as matérias com incidência na operacionalidade
e funcionamento do Corpo de Bombeiros;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam
atribuídas pela lei, pelos Estatutos e regulamentos,
bem como as que lhe forem expressamente delegadas pela Direcção,
desde que sejam legalmente delegáveis.
ARTIGO 52.º - COMPETÊNCIAS
DO VICE-PRESIDENTE
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas
faltas ou impedimentos, exercer todas as funções
que lhe forem expressamente delegadas pela Direcção,
desde que sejam legalmente delegáveis, e colaborar com
a Direcção e com o Presidente no exercício
das respectivas competências, designadamente:
a) Na elaboração do resumo das actividades, que
servirá de base ao Relatório a submeter pela Direcção
à aprovação da Assembleia Geral;
b) Na elaboração das propostas de orçamentos
da Associação, a submeter à apreciação
da Direcção;
c) Na observância dos preceitos orçamentais e na
aplicação das respectivas dotações;
d) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente,
mantendo-os sempre organizados e actualizados;
e) No cumprimento das disposições legais em relação
aos trabalhadores;
f) No zelo pela conservação do património
da Associação que lhe está afecto.
ARTIGO 53.º - COMPETÊNCIAS
DOS SECRETÁRIOS
1. Compete ao Primeiro Secretário exercer todas as funções
que lhe forem expressamente delegadas pela Direcção,
desde que sejam legalmente delegáveis, colaborar no exercício
das competências da Direcção, e, designadamente:
a) Superintender na organização e gestão
dos serviços administrativos;
b) Preparar o expediente para as reuniões da Direcção,
de acordo com as orientações do Presidente ou
de quem o substitua;
c) Promover a elaboração das actas das reuniões
da Direcção;
d) Prover ao expediente geral da Associação;
e) Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das
actas requeridas pelos Associados.
2. Ao Segundo Secretário compete:
a) Coadjuvar o Primeiro Secretário no exercício
das suas funções e substituí-lo nas suas
faltas ou impedimentos;
b) Executar as tarefas que lhe forem delegadas.
ARTIGO 54.º - COMPETÊNCIAS
DO TESOUREIRO
Compete ao Tesoureiro:
a) A arrecadação de receitas;
b) A satisfação das despesas autorizadas;
c) Assinar todos os documentos em que legal e estatutariamente
a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas
operações financeiras, conjuntamente com o Presidente
da Direcção, ou, na sua falta ou impedimento,
com o Vice-Presidente;
d) Emitir as autorizações de pagamento e as guias
de receita, mantendo todos os documentos de despesa e receita
correctamente arquivados e promovendo a realização
de balancetes mensais;
e) Assegurar o depósito em qualquer instituição
de crédito, à ordem da Associação,
das disponibilidades financeiras;
f) Orientar e controlar a escrituração de todos
os livros de receita e despesas, velando pela segurança
de todos os haveres;
g) Apresentar à Direcção o balancete em
que se discriminem as receitas e as despesas do mês anterior,
bem como a prestação de contas, sempre que a Direcção
o entenda;
h) Assegurar a elaboração anual de um Orçamento
em que se discriminem as receitas e despesas previstas para
o exercício do ano seguinte;
i) Efectuar o necessário provimento de fundos para que,
nas datas estabelecidas, a Associação possa solver
os seus compromissos;
j) Assegurar a actualização do inventário
do património associativo;
k) Propor ou adoptar as medidas que considere convenientes à
melhoria do funcionamento dos serviços de contabilidade
e tesouraria;
l) Prestar, em geral, todos os esclarecimentos sobre assuntos
de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 55.º - COMPETÊNCIAS
DOS SUPLENTES DA DIRECÇÃO
Os Suplentes podem participar nas reuniões da Direcção,
sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a Direcção
no exercício das funções de gestão
da Associação.
ARTIGO 56.º - FUNCIONAMENTO
1. A Direcção reunirá sempre que for julgado
conveniente, sob convocação do Presidente, por
iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou a pedido
do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral, mas, obrigatoriamente,
pelo menos uma vez por mês.
2. As deliberações serão tomadas tendo
em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 29.º
e n.º 1 do artigo 48.º dos presentes Estatutos, cabendo
ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
SUBSECÇÃO
III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 57.º - COMPOSIÇÃO
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário Relator.
2. Haverá ainda (1) um Suplente, que poderá assistir
às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte na
discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
3. No caso de vacatura de lugar, o mesmo será preenchido
tendo em conta o disposto no artigo 34.º dos presentes
Estatutos.
ARTIGO 58.º - COMPETÊNCIAS
DO CONSELHO FISCAL
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização
da Associação.
2. Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da Lei
e dos Estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração
e documentos da Associação, sempre que o julgue
conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares
às reuniões da Direcção, sempre
que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento
e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta
à sua apreciação;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral
sempre que o julgar conveniente;
e) Solicitar à Direcção a realização
de reuniões extraordinárias para discussão
conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
f) Emitir parecer aos outros Órgãos Sociais sobre
quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente
sobre a aquisição onerosa e alienação
de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos
e dissolução da Associação;
g) Exercer todas as outras competências que lhe sejam
atribuídas pelos Estatutos e regulamentos.
ARTIGO 59.º - COMPETÊNCIAS
DO PRESIDENTE
Compete ao Presidente assegurar o exercício das competências
do Conselho Fiscal e, designadamente:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho
Fiscal;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o
respectivo livro de actas;
c) Integrar o Conselho Disciplinar;
d) Representar o Conselho Fiscal na Assembleia Geral;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam
atribuídas pela lei, pelos Estatutos e regulamentos.
ARTIGO 60.º - COMPETÊNCIA
DO VICE-PRESIDENTE
Compete ao Vice-Presidente colaborar no exercício das
competências do Conselho Fiscal e, designadamente, coadjuvar
o Presidente nas funções que a este pertencem
e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
ARTIGO 61.º - COMPETÊNCIA
DO SECRETÁRIO-RELATOR
Compete ao Secretário Relator colaborar no exercício
das competências do Conselho Fiscal e, designadamente:
a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do
Conselho Fiscal;
b) Prover todo o expediente;
c) Lavrar as actas no respectivo livro;
d) Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das actas
pedidas pelos associados;
e) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos
que lhe forem submetidos.
ARTIGO 62.º - FUNCIONAMENTO
1. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em
cada trimestre, podendo reunir também extraordinariamente
para apreciação de assuntos de carácter
urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa
da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção
ou da Assembleia Geral.
2. As deliberações do Conselho Fiscal serão
tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
3. Os assuntos, decisões e deliberações
constarão de livro próprio de actas, as quais
serão assinadas pelos presentes.
ARTIGO 63.º - VINCULAÇÃO
COM ACTOS DA DIRECÇÃO
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável,
com a Direcção, pelos actos sobre os quais tenha
emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento
de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto
ou não faça a devida comunicação
à Mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 64.º - PROCESSO ELEITORAL
1. No ano em que terminar o mandato dos titulares dos Órgãos
Sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício
anunciará, até 31 de Outubro, através de
Aviso na sede e no sítio da Associação
na Internet, a abertura do processo eleitoral e manda preparar
os cadernos eleitorais, que deverão estar concluídos
até ao dia 30 de Novembro.
2. A Assembleia Geral eleitoral, a realizar no mês de
Dezembro do ano em que terminar o mandato, será convocada
pelo Presidente da Mesa em exercício, através
de Aviso conforme com o definido no artigo 42.º dos presentes
Estatutos, onde será designado o dia, a hora e o local
da realização do acto eleitoral.
3. Se, por qualquer razão, o mandato dos titulares dos
Órgãos Sociais terminar antes de cumprido o período
normal de duração, serão realizadas eleições
intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia
Geral decidir sobre a forma da eleição.
ARTIGO 65.º - ELEGIBILIDADE
1. São elegíveis os Associados Efectivos que satisfaçam,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo
com o estabelecido no artigo 9.º dos presentes Estatutos,
à data da apresentação das candidaturas;
b) Sejam maiores de (18) dezoito anos;
c) Não façam parte dos Órgãos Sociais
de outras Associações congéneres sedeadas
no concelho de Palmela;
d) Não tenham sido destituídos dos Órgãos
Sociais da Associação por irregularidades cometidas
no exercício das suas funções;
e) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação,
ressalvado o previsto no artigo 30.º, n.º 2, dos presentes
Estatutos;
f) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade
nos termos da lei.
ARTIGO 66.º - FORMALIZAÇÃO
DE CANDIDATURAS
1. As candidaturas às eleições são
feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia
Geral, Direcção e Conselho Fiscal, compostas por
Associados Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais,
nas quais se especificarão a identificação
completa dos candidatos e respectivo número de Associado,
bem como a indicação do Órgão e
cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.
2. As listas concorrentes aos Órgãos Sociais,
a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na sede da Associação,
até (10) dez dias antes da realização da
Assembleia Geral eleitoral.
3. A Direcção pode propor uma lista às
eleições.
4. As listas de candidatura aos Órgãos deverão
incluir um número de candidatos efectivos igual ao número
de membros do respectivo Órgão, não podendo
qualquer Associado integrar mais do que um Órgão
da Associação.
5. As listas são nominais, devendo completar candidatos
para todos os Órgãos, sendo estes votados conjuntamente.
6. As listas a submeter à eleição deverão
ser acompanhadas de declaração dos candidatos
em que expressamente manifestem a aceitação dos
cargos para que forem eleitos, e subscritas por um número
mínimo de (10) dez Associados Efectivos no pleno gozo
dos seus direitos.
ARTIGO 67.º - APRECIAÇÃO
DAS CANDIDATURAS
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral recepciona as listas
candidatas e, no prazo de (3) três dias, verifica a sua
conformidade com os Estatutos.
2. As listas que não estejam de acordo com as disposições
estatutárias serão rejeitadas e comunicada a decisão
ao seu mandatário que, querendo, poderá corrigir
ou rectificar as irregularidades, no prazo de (2) dois dias,
ou recorrer da decisão para a Assembleia Geral, no prazo
de (5) cinco dias após o conhecimento da decisão.
3. A Assembleia Geral extraordinária convocada para apreciação
e decisão do recurso a que se refere o número
anterior reunirá no prazo máximo de (10) dez dias.
4. As listas admitidas à eleição serão
referenciadas, de acordo com a ordem de apresentação,
por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas
afixar na sede e no sítio da Associação
na Internet.
ARTIGO 68.º - BOLETIM DE
VOTO
1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado
em papel liso e não transparente, contendo impressas
as letras maiúsculas atribuídas às listas
concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente
de cada uma dessas letras.
2. O voto é expresso através da inscrição
de uma cruz no interior do quadrado correspondente à
lista em que o leitor pretende votar.
3. O eleitor entregará ao Presidente da Mesa o boletim
de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo
será arrecadado na urna.
4. Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições
serão considerados votos nulos e os boletins em branco
serão contabilizados como votos em branco.
ARTIGO 69.º - FORMA DE VOTAÇÃO
1. A eleição dos Órgãos Sociais
é feita através de votação secreta,
tendo cada Associado direito a um voto.
2. É permitido o voto por procuração, com
reconhecimento da letra e assinatura, mas cada Associado não
poderá representar mais do que um outro Associado.
3. Não é admitido o voto por correspondência.
4. A Mesa de voto funcionará na sede da Associação,
sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
e cada lista poderá fazer-se representar junto da Mesa
por um delegado, que poderá ser o mandatário ou
o candidato a Presidente da Direcção, ou um terceiro,
devidamente credenciado por qualquer um daqueles.
5. O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia Geral,
imediatamente após a conclusão da votação,
considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais
votada.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
ARTIGO 70.º - DAS RECEITAS
São receitas da Associação:
a) Os produtos da jóia de admissão e quotizações
dos Associados Efectivos;
b) As comparticipações dos Associados e familiares
pela utilização dos serviços da Associação;
c) As retribuições de quaisquer serviços
prestados, a título não gratuito, pela Associação
ou pelo Corpo de Bombeiros por si detido, incluindo a cedência
a terceiros das instalações;
d) Os subsídios, comparticipações e financiamentos
públicos ou particulares;
e) Donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;
f) Produtos e resultados de sociedades, parcerias ou outras
comparticipações devidos à Associação;
g) Os rendimentos de bens próprios;
h) O produto líquido de quaisquer espectáculos,
festas ou outros eventos promovidos, directamente ou em parceria,
pela Associação;
i) O produto da venda de bens imóveis ou móveis
pertencentes à Associação;
j) O produto de subscrições;
k) Quaisquer verbas que lhe sejam atribuídas por lei
ou por protocolos.
ARTIGO 71.º - DAS DESPESAS
Constituem despesas da Associação as resultantes
de:
a) Administração ordinária e extraordinária
da Associação e funcionamento dos respectivos
serviços;
b) Satisfação das necessidades operacionais do
Corpo de Bombeiros, designadamente as que decorrem da aquisição
e manutenção de veículos e equipamentos
e da dotação de recursos humanos necessária
ao cabal cumprimento da missão do Corpo de Bombeiros;
c) Encargos com o pessoal da Associação;
d) Encargos legais;
e) Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da Associação
e das actividades por ela desenvolvidas, directa ou indirectamente;
f) Manutenção, conservação e ampliação
do património social da Associação.
ARTIGO 72.º - DOS MEIOS
FINANCEIROS
Os meios financeiros na disposição da Associação
são obrigatoriamente depositados em qualquer conta bancária
titulada pela Associação e aberta em instituições
de crédito.
CAPÍTULO VI
CONSELHO DISCIPLINAR
ARTIGO 73.º - ESTATUTO E
COMPOSIÇÃO
1. O Conselho Disciplinar é a instância de recurso
hierárquico das decisões, em matéria disciplinar,
do Comandante do Corpo de Bombeiros.
2. O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes
da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal.
ARTIGO 74.º - FUNCIONAMENTO
1. As decisões do Conselho Disciplinar são tomadas
por maioria dos seus membros.
2. Não é permitida a abstenção na
votação de matérias da competência
do Conselho Disciplinar.
3. O Conselho Disciplinar deve proferir decisão sobre
os recursos que lhe sejam submetidos no prazo de sessenta dias
úteis, após a autuação dos mesmos.
4. As decisões do Conselho Disciplinar devem ser sempre
fundamentadas, sendo lícito ao membro que vote vencido
expressar, resumidamente, as razões da sua discordância.
5. As decisões do Conselho Disciplinar constarão
de Acórdão, assinado por todos os seus membros,
do qual constará o voto de vencido, se o houver.
6. O Acórdão será notificado ao recorrido
e ao recorrente por carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 75.º - DEVER DE COLABORAÇÃO
E COOPERAÇÃO
Sobre todos os Associados, Órgãos Sociais, respectivos
titulares e membros do Corpo de Bombeiros recai um dever especial
de colaboração e cooperação com
o Conselho Disciplinar sempre que, para tanto, sejam por este
notificados.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
ARTIGO 76.º - REFORMA OU
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
1. Os presentes Estatutos só poderão ser reformados
ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia
Geral convocada expressamente para esse efeito, sob proposta
da Direcção ou a requerimento fundamentado de,
pelo menos, (10) dez Associados Efectivos no pleno gozo dos
seus direitos.
2. Uma vez feita a convocatória, as alterações
estatutárias propostas deverão ficar patentes
aos Associados na Sede e no sítio da Associação
na Internet, com a antecedência mínima de (8) oito
dias em relação à data marcada para a reunião
da Assembleia Geral.
3. As deliberações sobre alterações
dos Estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos,
três quartos do número de Associados presentes
com direito de voto, não podendo estes ser em número
inferior a (10) dez Associados.
4. O disposto no número anterior não é
aplicável caso a exigência de alteração
decorra da lei.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO
ARTIGO 77.º - EXTINÇÃO
1. A Associação extingue-se nos termos da lei
geral.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a extinção
da Associação através de convocatória
efectuada expressamente para esse efeito, nos termos previstos
nos Estatutos.
3. A deliberação sobre a extinção
da Associação requer o voto favorável de
três quartos do número de todos os Associados Efectivos
existentes à data da Assembleia Geral.
4. A Assembleia Geral que deliberar a extinção
da Associação nomeará a comissão
liquidatária, que será eleita de entre os Associados
efectivos presentes.
5. A liquidação e partilha de bens, uma vez extinta
a Associação, serão feitas nos termos da
lei geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 78.º - LEI APLICÁVEL
A Associação, no exercício das suas actividades,
regular-se-á de harmonia com a legislação
aplicável.
ARTIGO 79.º - CORPO DE BOMBEIROS
O Corpo de Bombeiros criado e detido pela Associação
rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros,
pelo Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e pela
demais legislação aplicável, nos termos
em que vigorarem, e ainda pelo Regulamento Interno do Corpo
de Bombeiros que estiver homologado pela Autoridade Nacional
de Protecção Civil.
ARTIGO 80.º - DÚVIDAS
E CASOS OMISSOS
As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação
e aplicação dos presentes Estatutos serão
resolvidos de acordo com a lei e os princípios gerais
do Direito, em reunião conjunta dos Órgãos
Sociais, solicitada por qualquer Órgão.
ARTIGO 81.º - NORMA TRANSITÓRIA
1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor imediatamente
após aprovação em Assembleia Geral e cumprimento
das formalidades exigidas por lei.
2. Nas matérias relativas aos Órgãos Sociais,
designadamente quanto à sua composição,
as alterações constantes dos presentes Estatutos
só entrarão em vigor no final do mandato em curso
à data da sua publicação.
Aprovados em Assembleia Geral
Extraordinária de 27 de Novembro de 2009